Contribuição Sindical Patronal

8 de janeiro de 2018

A contribuição sindical patronal passou a ser facultativa a partir de 11 de novembro de 2017, redação alterada pela reforma trabalhista.

O empregador que optar pelo recolhimento, deve fazê-lo no mês de janeiro de cada ano ou, para as empresas constituídas no decorrer do ano, deverá recolher no mês seguinte ao registro na receita federal (CNPJ).

‘Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)’.

Contradições – Em contato com alguns sindicatos patronais, fomos informados de decisões pelo recolhimento em assembleias ou, da impossibilidade de emissão de certidão de regularidade sindical, devido a ausência de recolhimento.

A InCompanny sugere o recolhimento para evitar problemas futuros.

As empresas que optarem pelo recolhimento devem entrar em contato com a equipe trabalhista até o dia 15/01/2018.

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