Dica: Férias Coletivas

5 de novembro de 2018

Fim de ano e festas lembra o que? Férias coletivas, claro!

Vamos entender melhor esse tema antes de aproveitar esse período?

As férias coletivas são tratadas nos artigos 139 a 141 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Não há obrigação de concessão das férias coletivas pelo empregador. Ele concede por sua liberalidade e não precisa consultar os empregados, seus sindicatos, e nem a Superintendência Regional do Trabalho.O empregado dará quitação do pagamento mediante recibo específico e pormenorizado, com o indicativo das datas de início e término das férias.

O prazo para o pagamento da remuneração das férias coletivas é de até 02 dias antes do gozo do período integral, ou de cada um dos períodos fracionados.

As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias (artigo 139 e § 1° da CLT). Também podem ser concedidas em um só período de 30 dias.

Se, por acaso, as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como período de licença remunerada.

A empresa deve formalizar com antecedência de 15 dias ,as férias coletivas à Superintendência Regional do Trabalho e ao sindicato. No comunicado, deve haver o seguinte conteúdo: datas de início e fim das férias; indicação de quais setores ou estabelecimentos da empresa entrarão de férias coletivas.

Faça o download no link abaixo, modelos de comunicado que devem ser protocolados. Se precisar de ajuda com esse processo, entre em contato com a equipe que faz seu atendimento.

https://bit.ly/2RBuQy1

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