INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.634 – OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O BENEFICIÁRIO FINAL

26 de novembro de 2018

Visando proteger operações financeiras e aumentar a eficiência do combate à corrupção, a Secretaria da Receita Federal editou e publicou a Instrução Normativa no 1.634 (“IN 1634”) que dispõe sobre a nova regra do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”).

Passou a ser exigida a informação à autoridade brasileira dos beneficiários finais das sociedades sujeitas à inscrição junto ao CNPJ. Considera-se como beneficiário final a pessoa física que (i) possua mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade; ou (ii) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

As entidades sujeitas a informar o beneficiário final são: (i) as empresas domiciliadas no Brasil (inclusive SCP); e (ii) entidades domiciliadas no exterior que possuam direitos ou aplicações no mercado financeiro e de capital brasileiro ou que detenham participações societárias em sociedades brasileiras; (iii) clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

As entidades já inscritas no CNPJ devem informar os beneficiários finais até a data limite de 31/12/18.

As entidades que ainda não estejam inscritas no CNPJ devem informar o beneficiário final em até 90 dias contados da sua inscrição.

Vale ressaltar que o art. 9º da referida instrução normativa, prevê a penalidade de suspensão da inscrição no CNPJ para as entidades que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista na Instrução em questão, ficando impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Estão dispensadas dessa exigência, dentre outros as empresas públicas, empresário individual, EIRELI desde que o titular seja pessoa física e sociedade unipessoal de advogados. Embora estejam dispensadas da obrigação de demonstrar seus beneficiários finais, é importante mencionar que a Receita Federal se reserva o direito de solicitar ulteriores informações e documentos que considerar necessários para regularização de referidas empresas.

Importante, destacar que cada entidade deverá ser analisada de forma independente com relação a essa nova regra, para que a informação possa ser prestada de forma correta, tendo em vista que a IN 1634 traz procedimentos específicos e exceções aplicáveis para cada caso distinto.

Nossa equipe está à disposição para avaliar as necessidades de regularização dos cadastros, prestar qualquer auxílio e esclarecimento sobre tais determinações.

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