Principais alterações nas legislações em 2018

9 de janeiro de 2018

Com a chegada de mais um ano, uma avalanche de alterações nas legislações são eminentes.

Assim, dentre diversos pontos de atenção que já estão ocorrendo em 2018, separamos os mais relevantes que podem refletir imediatamente em seu negócio.

Partilha do ICMS

O Imposto correspondente ao DIFAL (Diferencial de Alíquota), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS deverá ser partilhado na seguinte proporção:

  • Em 2018 – 80% para a UF Destino e 20% para a UF Origem;
  • A partir de 2019 – 100% para a UF Destino

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm

Emissão de DANFE – NFE Modelo 4.0

As versões da nota fiscal eletrônica geralmente acontecem uma vez por ano ou a cada dois anos, quando são agrupadas algumas necessidades de modificação. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão 3.10 mas uma nova versão entrará em vigor este ano, a NFE 4.0.

Esta versão conta com mudanças de layout, novas validações e novos campos que foram incluídos. A Nota Técnica 2016/002 apresenta todos os detalhes de cada modificação.

O prazo para adequação é até 02/07/2018, data que será desativada a versão 3.1 e não será mais possível a emissão de notas fiscais através do Emissor gratuito disponibilizado pelo SEFAZ, sendo assim, alertamos que busquem outras ferramentas disponíveis no mercado.

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

ISS – Novas Regras – Lei Complementar 157/2016

Foram incluídas novas atividades passíveis de cobrança de ISS especificamente dos itens:

  • 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
  • 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
  • 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
  • 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
  • 15.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Houve ainda alteração na carga tributária especificando mínima e máxima:

  • Máxima – 5%
  • Mínima – 2% (o imposto não será objeto de concessões que resulte em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp157.htm

ISS – Município de São Paulo – Lei nº. 16.757/2016.

Dentre as mais diversas em adequação à Lei Complementar 157/2016 destacamos:

Nova redação dada aos itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 que passam a vigorar da seguinte forma:

  • 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
  • 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
  • 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
  • 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
  • 13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
  • 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
  • 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
  • 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Outra significativa mudança foi com relação à alíquota que será de 2,9% à partir de 13/02, aplicada para os serviços previstos no item 1 (Serviços de informática e congêneres) e no subitem 17.24 ( Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) da lista.

http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20171115&Caderno=DOC&NumeroPagina=1

ISS – Município do Rio de Janeiro

A prefeitura do Município do Rio de Janeiro divulgou o calendário de pagamentos (Catrim) do ISS para o exercício de 2018.

Entretanto, primeiramente cabe ressaltar que foi alterado, de 10.01.2018 para 04.01.2018, o prazo de pagamento da competência de dezembro/2017 para os contribuintes e responsáveis tributários.

Com relação às datas de vencimento do ISS para o exercício de 2018, serão:

http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/exibeconteudo?id=145202

IMPORTANTE: Similarmente a São Paulo e Rio de Janeiro, outros municípios se manifestaram em relação a adequação à Lei Complementar 157/2016. Na hipótese de dúvidas relacionadas a outro município específico, o departamento fiscal está à disposição para maiores esclarecimentos.

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