26 de fevereiro de 2018
A lei nº 13467, conhecida como reforma trabalhista, tornou facultativa a contribuição sindical dos empregados.
Antes da vigência da reforma, obrigatoriamente, o empregador efetuava o desconto de 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior na folha de pagamento de março de cada ano, ou no mês subsequente a admissão de abril a dezembro.
Com a vigência da lei o empregado deve autorizar o desconto do salário mensal.
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
Orientamos por retornar para a equipe que faz o atendimento da área trabalhista, a informação com os funcionários que autorizaram o desconto até 15/03/2018.
11 5642 3370
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